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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Juiz instaura ação administrativa para apurar aumento abusivo de combustíveis em GBA



Postos de combustíveis de Guarabira aumentaram, abusivamente, o preço da gasolina e derivados nas bombas segundo o juiz Gustavo Pessoa Tavares de Lyra.

De acordo com o magistrado, a gasolina, por exemplo, deveria ter o valor acrescido em 6,6% conforme anúncio de aumento praticado pelas refinarias, porém, nos postos de Guarabira o preço encontrado tinha aumento de cerca de 10%. 

Além disso, essa subida nos preços foi adotada de forma irregular antes mesmo da renovação do estoque, e ainda por cima, com padronização dos valores nos diferentes postos, o que pode ser considerado crime.

O juiz instaurou procedimento administrativo no intuito de apurar a conduta dos donos dos postos de combustíveis. 

Postos de combustíveis de Guarabira

Poder Judiciário do Estado da Paraíba

Justiça Comum – 1ª Instância

Comarca de Guarabira

2ª Vara

Oficio nº060/2013 Guarabira, 30 de janeiro de 2013

Senhor Promotor

Venho através do presente representar pela instauração de procedimento administrativo visando a apuração de conduta praticada pelos proprietários de postos de combustíveis de Guarabira que promoveram reajuste abusivo nos combustíveis e alinhamento de preços, incidindo nas penas da Lei 8137/90 e suas alterações.

Ressalto que a gasolina era vendida por cerca de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos) nesta cidade e, ante o anúncio de aumento do preço nas refinarias em percentual de 6,6%, a incidir a partir de ontem à 0:00h, nas bombas tal aumento superou os 10% e deu-se antes mesmo da renovação do estoque que justificasse o repassa do reajuste, muito menos no percentual adotado, além de haver um alinhamento de preços em R$ 2,90 (dois reais e noventa) o que caracteriza em tese crime contra a ordem econômica.¹

Atenciosamente,

Gustavo Pessoa Tavares de Lyra

Juiz de Direito

1Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica:

I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011)

II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

a) À fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011.





Do Portal Independente com Fato a Fato

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